CRIAÇÃO DO COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE DA CBDA
Rio de Janeiro, 26 de Junho de 2018

Boletim n° 151/2018
CCB

Ilm° Srs. (a) DD. Presidentes Federações Filiadas
à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos

Prezados (as) Presidentes,

A Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos– CBDA vem informar que encontra-se no site desta Entidade Nacional, www.cbda.org.br, o AP 11/2018 que cria o Comitê de Ética e Integridade da CBDA e Regulamenta o Art. 5o., II do Código de Ética, Fixa Padrões de Conduta e de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Abusos.

Miguel Carlos Cagnoni
Presidente

ATO DA PRESIDÊNCIA N° 11/2018

Cria o Comitê de Ética e Integridade da CBDA e Regulamenta o art. 5o., II do Código de Ética. Fixa Padrões de Conduta e de Combate ao Assédio Moral, Sexual e Abusos.

O Presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos – CBDA no uso de suas atribuições legais, estatutárias, com fundamento no Código de Ética da CBDA e no Termo de Cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho,

RESOLVE:

I – Nomear o Comitê de Ética e Integridade da CBDA para aplicação do seu Código de Ética, e o desenvolvimento de atividades educacionais, preventivas e repressivas relacionadas a temática de combate ao assédio, abuso, doping, manipulação de resultados, racismo e infrações em geral, em colaboração com o Ministério Público do Trabalho, ABCD, Ministério do Esporte e outras organizações de interesse público, na forma que segue:
a) JOANNA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO BEZERRA DE MELO
b) MARIANA NERY BROCHADO
c) EDUARDO AQUILES FISHER
d) FERNADO GAYA SOLERA
e) PAULO MARCOS SCHMITT

Parágrafo Único. O Comitê de Ética e Integridade é órgão autônomo e independente da CBDA encarregado da análise, processamento e julgamento dos casos que surjam a partir da aplicação e violação do presente Código de Ética da CBDA, através dos seguintes procedimentos:
a) O Comitê de Ética e Integridade será composto por uma Câmara de Instrução e outra Câmara Decisória, e os procedimentos a serem adotados pelo Comitê de Ética e Integridade serão compostos de uma fase instrutória e outro de tomada de decisão, cada um deles vinculado a uma das câmaras.
b) Cada uma das câmaras do Comitê de Ética e Integridade será composta por três membros titulares e um suplente.
c) O Presidente da Câmara Decisória acumulará também a Presidência do Comitê de Ética e Integridade, ficando responsável pelos aspectos atinentes a seu funcionamento.
d) Demais aspectos referentes à organização, funcionamento e forma de proceder do Comitê de Ética e Integridade poderão ser especificados em regimento próprio.

II – Regulamentar o art. 5o, II parte final, do Código de Ética da CBDA, verbis: “O assédio moral e/ou sexual, o abuso de poder, a intimidação, a falta de respeito ou qualquer outro tipo de agressãofísica ou verbal são inaceitáveis e não serão permitidas nem tolerados no ambiente de trabalho e atuação da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos”, a saber:

Parágrafo 1o. Os indivíduos sujeitos ao Código de Ética da CBDA deverão proteger a integridade do desporto aquático e os interesses dos atletas que dele participam, evitando relações sexuais com os atletas, com exceção nos casos em que a capacidade e qualidade do consentimento do atleta para entrar nesse relacionamento seja incontestável. No mesmo sentido, deve ser evitado estar sozinho com uma criança ou um grupo de crianças em um lugar isolado (ex. vestiário, banheiro, escritório, veículo ou residência), e evitar estar sozinho com uma criança ou qualquer grupo de crianças em qualquer lugar que seja inapropriado para relação treinador-atleta. Quando uma situação um-a-um for necessária, tais circunstâncias ou conversas particulares devem ser conduzidas na presença de outro adulto.

Parágrafo 2o. É vedado aos Atletas participantes de eventos da CBDA, e no que couber os membros das Comissões Técnicas (técnicos, auxiliares, assistentes, médicos, fisioterapeutas, etc), e aos demais indivíduos sujeitos ao Código de Ética da CBDA:
a) submeter criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a vexame ou a constrangimento;
b) solicitar ou se envolver em relações sexuais com qualquer menor;
c) utilizar a influência da posição de um profissional como treinador, árbitro, dirigente ou administrador para encorajar relações sexuais com um atleta ou participante de eventos promovidos pela CBDA;
d) se envolver em atos de assédio sexual ao fazer avanços indesejados, pedidos para favores sexuais ou outras condutas verbais ou físicas de natureza sexual cuja conduta possa criar um ambiente intimidante, hostil ou ofensivo;
e) praticar contato físico com um participante que cause intencionalmente ou tenha a condição de causar ao participante lesão corporal ou lesão pessoal, incluindo sem limitação golpear, bater, chutar, morder, chacoalhar, empurrar, forçar um atleta a treinar ou competir quando seriamente lesionado ou ordenar exercício excessivo como forma de punição;
f) dar álcool ou drogas inapropriadas a um participante;
g) praticar estupro, incesto, acariciar, exibicionismo ou exploração sexual; praticar qualquer forma de contato sexual ou toque inapropriado, contato físico indesejado, avanços importunos ou pedidos de favores sexuais; e qualquer forma de gestos injustificados ou obscenos, comentários obscenos ou exposição indecente.
h) praticar qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional.

Parágrafo 3o. Não constitui abuso físico, e portanto não é sancionado, o contato físico que é razoavelmente destinado à treinar, ensinar ou demonstrar uma técnica ou prevenir ou diminuir lesão, ou o contato físico não intencional.

Parágrafo 4o. Qualquer violação do Código de Ética da CBDA ou Lei aplicável direta ou indiretamente envolvendo ou relacionada à má conduta sexual ou abuso infantil, ou que é especificamente designada para proteger menores deve ser objeto de sanção rigorosa.

Parágrafo 5o. Não constitui motivo relevante, justificável ou inexigibilidade de conduta diversa para fins de não aplicação de sanção, nem o consentimento de participante para o abuso ou assedio sexual, ou erro relacionado a idade do participante.

Parágrafo 6o. As infrações qualificadas como assédio sexual, oral, abusos, suborno ou corrupção não estão sujeitas à prescrição.

III – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Rio de Janeiro, 20 de Junho de 2018.

Miguel Carlos Cagnoni
Presidente

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